Mandado de injunção - Resumo
Introdução – GABRIEL ZANOTIM Muito se discute acerca da origem do mandado de injunção. Uma das correntes doutrinárias aponta a origem do writ para o direito anglo-americano, onde se aplicam o writ of injunction e o writ of mandamus. Oscar Rabasa apud Sidou permeia o injunction: O writ of injunction é o mandamento que o autor solicita para efeito de que este impeça a execução de qualquer ato ilícito por um particular ou outra autoridade, indistintamente; e, nos juízos que versam sobre matéria constitucional, é o meio usual para que os tribunais, a instância da parte agravada, examine a constitucionalidade de leis ou atos da autoridade ou impeçam sua execução. (1992, p. 404) A respeito do mandamus, Goodnow apud Sidou assevera: (...) O mandamus é ordem escrita emanada de uma Corte de instância mais elevada para Corte de inferior instância ou para uma corporação, uma municipalidade ou um funcionário, obrigando a fazer aquilo que se nega a fazer. (1992, p. 405) Na mesma esteira de pensamento, Ackel Filho sentencia: "O legislador constituinte inspirou-se induvidosamente no direito americano, dando, porém, características muito mais restritas e peculiares ao remédio, entre nós". (1988, p. 103) Já o Senador Ruy Bacelar apud Saraiva, atenta para a origem genuinamente brasileira do remédio constitucional: "O certo é que o mandado de injunção surge, no direito brasileiro, com feições próprias que o distinguem de todas as outras garantias, seja no direito pátrio, seja em outras legislações". (1990, p. 80) Sob outra ótica, Saraiva, encontra a origem do mandado de injunção no direito português: É de se lamentar que, por erro de vernáculo, tenhamos que aturar os analistas do direito anglo-saxônico, quando, deveras, o nosso mandado de injunção tem origem lusitana (inconstitucionalidade por omissão) e jamais imiscuiu-se com qualquer instituto inglês, americano, alemão, ou de