Mandado de Injunção, Habeas Corpus Habeas Data
Previsto no inciso LXXI do artigo 5º, CRFB/89, é a medida hábil para que o postulante obtenha, em um específico caso concreto (e estritamente para ele), mediante suprimento judicial, a disciplina necessária indispensável ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, frustrados pela ausência de norma reguladora, cuja falta esteja a inviabilizar lhes o exercício.
Tal instituto apresenta-se como um meio de controle da inércia do Poder Público em expedir as regras necessárias, obviando obstáculos decorrentes de sua omissão, quando a norma faltante seja uma lei ou regulamento nela presumido.
Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para impetrar mandado de injunção, desde que em razão da omissão normativa esteja impossibilitada de exercitar um dos direitos protegidos pelo inciso LXXI do art. 5º, CFRB/89. Admite-se inclusive o mandado de injunção coletivo, a exemplo daquele que pode ser proposto por entidade associativa na defesa dos interesses de seus filiados.
O mandado de injunção não visa à expedição da norma regulamentadora. Objetiva, sim, realizar no caso concreto um dos direitos ou garantias nele previstos em favor de uma pessoa ou grupo específico de pessoas. Trata-se de um meio concreto de controle de inconstitucionalidade por omissão, não servido de sucedâneo da ADIn por omissão.
O sujeito passivo é o órgão competente para a iniciativa da norma regulamentadora necessária para o exercício do direito constitucionalmente previsto. Assim, o presidente do Senado não é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de injunção se a omissão decorre da falta de lei de iniciativa do Presidente da República. Diante da qualificação do sujeito passivo, a competência originaria para o julgamento do mandado de injunção pode ser do STF, do STJ, de um Tribunal Regional (federal ou estadual) ou mesmo do juiz singular. Contra a decisão denegatória do