Mandado de injunção ambiental
O mandado de injunção veio, em boa hora, mitigar a omissão legislativa no regramento das denominadas normas constitucionais programáticas, que no sistema constitucional revogado ficavam sem eficácia por falta de lei complementar ou ordinária infraconstitucional que as regulamentasse. Por isso é que se a norma constitucional tiver eficácia, isto é, for autoaplicável, descabe o mandado de injunção.
INVABILIDADE DE EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS PRESCRISTAS NA NORMA Havendo a mera dificuldade de efetivação das prerrogativas abarcadas pelo remédio constitucional já é condição para impetrar a ação, não sendo necessário a inviabilidade total. O artigo 103 § 2º da Carta Magna menciona a inconstitucionalidade por omissão quando não há norma regulamentadora.
OBJETO
Em princípio o artigo 5º LXXI, da CF., transmite a ideia de que a atuação do mandado de injunção seria restrito a direitos relacionados à nacionalidade, soberania e a cidadania. No entanto a interpretação deve ser ampliada , tendo em vista que a Constituição Federal, confere sua utilização na omissão de uma norma regulamentadora e torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania, à cidadania e à nacionalidade. Essas prerrogativas se referem diretamente aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, mencionados no art. 1º da Carta Magna. Nesse sentido menciona Nelson Nery