MANDADO CONSTITUCIONAL DE CRIMINALIZAÇÃO
MANDADO CONSTITUCIONAL
DE
CRIMINALIZAÇÃO
Brasília – DF 2013
INTRODUÇÃO
Este trabalho visa informar sobre o mandado constitucional de criminalização, contendo o conceito de mandado de criminalização as espécies explicitas e implícitas, as diferenças entre um e outro, também o posicionamento do STF, em seu Habeas Corpus nº 104410, tratando-se de porte ilegal de arma de fogo desmuniciada.
Mandado Constitucional de Criminalização
Conceito: Mandado constitucional de criminalização consiste na exigência constitucional que exige a proteção dos direitos fundamentais resguardado pela Constituição Federal de 88, para oferecer proteção adequada, diante de lesões ou ameaças, através da aplicação da sanção penal.
Espécies de Mandado constitucional de criminalização:
Mandado explícito: São aqueles mandados que encontram expressamente na Constituição Federal para que determinada conduta seja considerada crime. O artigo 5º da Constituição Federal de 88 consta vários mandados expressos de criminalização, como:
• Inciso XLII – racismo
• Inciso XLIII – tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos.
• Inciso XLIV – ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático.
• Artigo 227 § 4º - abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente.
• Artigo 225 – condutas lesivas ao meio ambiente, entre outros.
Mandado Implícito: São aqueles que não estão claramente expressas na constituição mas, podem ser extraído do corpo constitucional, ou seja, o legislador deve criminalizar condutas que lesem bens e interesses protegido pela constituição, ainda que ela não determine de forma expressa, podemos citar o exemplo do necessário e urgente combate eficaz á corrupção eleitoral.
Alguns dos mandados de criminalização já foram atendidos pelo