MAIORIDADE PENAL
Trabalho apresentando como requisito integral de avaliação da Disciplina Direito Penal II (12321), ministrada pelo Prof. Raymundo Cortizo Sobrinho.
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE RIO PRETO
São José do Rio Preto
2014
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Penso em uma melhor maneira para a fixação da imputabilidade no sistema penal pátrio. Para entendermos este fenômeno, devemos levar em consideração a clara evolução de compreensão dos jovens, não os enquadrando nos critérios empregados na década de 1940, quando a criação do Código Penal.
Menoridade refere-se à pessoa que ainda não atingiu idade suficiente para praticar os atos da vida civil e principalmente refere-se à incapacidade de ser culpado na esfera penal.
Conforme o estabelecido no artigo 228 da Constituição Federal de 1988:
Art. 228º São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Desta forma, a responsabilidade penal inicia-se somente ao completar a referida idade. Para Francisco Toledo:
Nada indica que a idade de dezoito anos seja um marco preciso no advento da capacidade de compreensão do injusto e de autodeterminação.1
Quanto à legislação especial a que se refere o artigo 228º da CF, trata-se da Lei nº. 8.069/90, que introduziu o Estatuto da Criança e do Adolescente no ordenamento jurídico nacional, prevendo medidas socioeducativas ao menor infrator.
É mister observarmos os ensinamentos referente o assunto Imputabilidade. Mirabete nos ensina:
Foi visto que a culpabilidade é um juízo de reprovação e que somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido em conformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a prática do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta. De acordo com a teoria da imputabilidade moral, o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por