Macaco Sujo
1. O Código Civil previu possibilidades de penhor do estabelecimento empresarial? Justifique.
O artigo 649, inciso V, do Código de Processo Civil determina que são absolutamente impenhoráveis apenas os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
No entanto, a súmula do Superior Tribunal de Justiça deve ser interpretada com parcimônia, tendo em vista que o imóvel onde o empresário desenvolve sua atividade pode constituir instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento do objeto do contrato social.
O artigo 1.142 do Código Civil de 2002 preceitua que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
Pelo conceito, denota-se que o “estabelecimento comercial” é o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao desenvolvimento da atividade, sendo que dentre eles se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial.
Portanto, será necessário demonstrar, no caso concreto, que o imóvel onde se localiza a empresa é parte integrante e essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo certo que a penhora afetará os princípios constitucionais dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
2. Os débitos do estabelecimento empresarial se transferem ao adquirente? Justifique, informando se existem exceções previstas em lei e na jurisprudência.
O novo Código Civil tratou o estabelecimento comercial como uma universalidade de direito, como indica o artigo 1.146 do código supracitado.
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do