Luz e as Particulas do universo
COMO FUNDAMENTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO E DE DIREITO
Albano Pedro*
I. INTRÓITO
O ser humano é social pela moral que o ajuda a interagir com seus semelhantes num processo de adequação de condutas cujo equilíbrio produz a Ética enquanto mecanismo de interacção social com vista a harmonização de condutas, que seria suficiente se o homem não tivesse propensão para a prática do mal e para o desequilíbrio do meio ambiente. O Direito, como mecanismo de regulação social de cariz sancionatório, nasce para conter esta tendência desarmonizadora e destrutiva, donde a conclusão hegeliana de que o Direito nasce da relação de conflito entre a Ética (comportamento colectivo de pendor altruísta) e a Moral (comportamento individual de pendor egoísta). Daí que a Moral conformada pela Ética seja o fundamento da norma jurídica, i.e., que as pessoas sejam obrigadas a agir segundo a Boa-Fé como princípio estruturante das relações sociais assistidas pelo Direito. Assim, o homem agirá conforme o comportamento (Moral) aceite pela sociedade (Ética) o que torna a Boa-Fé na síntese das duas dimensões comportamentais devolvido ao homem em forma de sanção em caso de desvio (Direito).
O homem age conforme o princípio da Boa-fé por ser uma pessoa moral; que pensa e sente o meio e os valores nele impregnados. O Princípio da Boa-fé consiste na vontade de não prejudicar o próximo procurando o equilíbrio nas relações sociais e assiste o homem em todos os seus actos e contratos. Sendo, em caso da sua violação, responsabilizado pelos danos daí derivados (art.º 227º Código Civil).
Todavia, o homem não é a única pessoa na sociedade. Com as suas emoções e vontade o homem interage com pessoas sem vontade nem emoções que o Direito denomina pessoas jurídicas. Estas nascem tal como o homem. Não do útero, mas de ideias e projectos. Ganham estatuto de entidades sociais e alguns tal como o homem registam-se em conservatórias outros mediante simples actos