Luos
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o - Esta lei tem por objetivo estabelecer normas relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Maracanaú. Art. 2o - Ficam sujeitas às disposições desta Lei a execução de quaisquer modalidades de parcelamento, de arruamentos, de edificações públicas e particulares, bem como a realização de quaisquer planos, projetos, obras e serviços públicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organização físico-territorial da cidade.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 3o - Para o efeito de aplicação das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, constantes desta Lei, as seguintes expressões ficam assim definidas: I - parcelamento do solo urbano é a subdivisão de gleba em lote, com ou sem a abertura de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos. Poderá ser feito por loteamento ou desmembramento; II - uso do solo é o resultado de toda e qualquer atividade que
implique em apropriação de um espaço ou terreno; III - ocupação do solo é a implantação do edifício no lote objetivando a realização do equilíbrio da densidade urbana de edificação e populacional; IV - zoneamento é a setorização das diversas áreas urbanas, a partir da compatibilização da intensidade de uso do solo e de crescimento urbano, com a oferta de infra-estrutura e serviços públicos, visando realizar os objetivos definidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.; V - gleba é a porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo; VI - loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes; VII - desmembramento é subdivisão