Luiz Claudio Bradesco Final
LUIZ CLAUDIO SOUSA DA CUNHA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 097660120 IFP-RJ, inscrito no CPF sob o n.º 025.506.417-95, residente na Rua Miguel de Carvalho n.º 175 lote 03 quadra 03 – Guaratiba – RJ – CEP 23035-640, por seu procurador infra assinado, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/4188-50, situada na AV. MARECHAL FLORIANO, 106 E 110 - CENTRO CEP: 20.080-002 - RIO DE JANEIRO - RJ, pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:
DOS FATOS
O Autor é correntista do banco réu, possuindo a conta corrente nº 00040687-2, agência 00799-4.
Em outubro de 2014, Foram debitados em sua conta corrente os valores de R$ 147,98 no dia 1/10/14 da Empresa ANSP e o valor R$ 313,40 no dia 02/10/14 da Empresa ASFAB, ambos referente a contratação de seguro de vida.
O Autor compareceu imediatamente em sua agência e comunicou o fato a gerente de sua conta informando que não havia feito seguro nenhum e foi informado pela funcionária que não podia ajudar e informou ao requerente que deveria entrar em contato com as empresas ASFAB e ANSP responsáveis pelos seguros.
Inconformado indagou a gerente como o Réu efetuou debito uma vez que não autorizou o debito em sua conta.
A gerente representante do Réu após essa indagação informou que iria verificar o ocorrido, sendo que o Autor nunca obteve o estorno destas cobranças indevidas nao autorizadas.
DA PRÁTICA ABUSIVA (art. 39, do CDC)
É nítida a prática abusiva praticada pela ré, que, sem autorização, invade seu patrimônio para debitar de forma automática sem autorização do Autor.
O CDC veda expressamente a conduta que a ré esta utilizando, considerando tal prática como clausula abusiva, conforme dispõe o art. 39,e incisos daquele diploma legal.
A jurisprudência é firme quando trata