RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DO LUCRO REAL A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no Lucro Real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/96, art. 2). A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Na opção de Estimativa, o pagamento do IRPJ pode ser suspenso ou reduzido, desde que a empresa comprove, através de balancetes mensais, que o saldo do IRPJ a recolher é menor que o calculado por Estimativa sobre a receita. Para maiores detalhes, acesse o tópico SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL. Isto pode gerar planejamento tributário, desonerando os dispêndios mensais do IRPJ, como veremos a seguir. Exemplo 1: Uma empresa apurou, no balancete do período de 01/janeiro a 30/abril, que o Lucro Real é de R$ 20.000,00. Desta forma, deverá recolher R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.000,00 de IRPJ. Entretanto, nos meses de fevereiro a abril, recolheu IRPJ por Estimativa, no total de R$ 4.000,00, portanto, valor superior aos R$ 3.000,00 apurados em balancete. è Conclusão: no mês de maio, poderá deixar de recolher a parcela de estimativa, relativa a abril. Notas: 1) Neste exemplo, o período de apuração escolhido pela empresa é recolhimento por estimativa mensal. Se fosse trimestral, teria que apurar o IRPJ devido em 31 de março. Como é mensal, todo mês terá que recolher a estimativa ou apurar o balancete de suspensão. Por isso é que, em abril, a empresa exemplificada apurou um balancete do período de 01.01 a 30.04, para usufruir da permissão legal de suspender ou reduzir o recolhimento do imposto estimado em cada mês. 2) Como a empresa exemplificada optou pelo recolhimento mensal por estimativa, os seus recolhimentos do ano até 30.04, foram: 1º recolhimento (base janeiro): recolheu o IRPJ no dia 28.02;
2º recolhimento (base fevereiro): recolheu o IRPJ no dia 31.03;
3º