Lucro real
1 - Introdução
A expressão lucro real significa o próprio lucro tributável, para fins da legislação do imposto de renda, distinto do lucro líquido apurado contabilmente. De acordo com o artigo 247 do Regulamento de Imposto de Renda, RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período com observância das leis comerciais.
Desta forma a tributação com base no lucro real é considerada pelo fisco como sendo a maneira mais exata de se determinar às bases de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2 - Pessoas Jurídicas Obrigadas a Apuração pelo Lucro Real
Por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real: (Lei no 9.718, de 98, art. 14; e RIR/1999, art. 246)
* pessoa jurídica cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
* pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
* pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
* pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
* pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em