LUCRO PRESUMIDO
O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas.A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que é utilizada para presumir o lucro da pessoa jurídica a partir de sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação.
Em termos gerais, trata-se de um lucro fixado a partir de percentuais padrões aplicados sobre a Receita Operacional Bruta - ROB. Sobre o referido resultado somam-se as outras receitas auxiliares (receitas financeiras, alugueis esporádicos, entre outras). Assim, por não se tratar do lucro contábil efetivo, mas uma mera aproximação fiscal denomina-se de Lucro Presumido.
Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
O limite (teto) anual de receita bruta, para a empresa poder optar pelo Lucro Presumido, por força da Lei 12.814/2013, a partir de 01.01.2014, corresponde a R$ 78 milhões ou R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior.
PIS E COFINS
A contribuição para o PIS foi criada pela Lei Complementar 07 de 7 de setembro de 1970, o PASEP foi criado pela Lei Complementar 08 de 03 de dezembro de 1970 e a COFINS foi criada pela Lei Complementar 70 de 30 de dezembro de 1991.
São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda. As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil