Lucro presumido
* Período de apuração do lucro presumido:
O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano‐calendário. * Receita Bruta:
Para efeito da verificação do limite, considera‐se como receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc. e dos ganhos de capital.
Nos casos em que a Pessoa Jurídica iniciou as atividades ou submeteu‐se a algum processo de incorporação, fusão ou cisão durante o curso do ano‐calendário anterior, o limite a ser considerado será proporcional ao número de meses em que esteve em funcionamento no referido período, isto é, deverá ser multiplicado o valor de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo número de meses em que esteve em atividade, para efeito de verificação do limite em relação à receita bruta total.
Não, tendo em vista que o limite para opção pelo lucro presumido é verificado em relação à receita bruta total do ano‐calendário anterior.
Quando a pessoa jurídica ultrapassar o limite legal em algum período de apuração dentro do próprio ano‐calendário, tal fato não implica necessariamente mudança do regime de tributação, podendo continuar sendo tributada com base no lucro presumido dentro deste mesmo ano.
Contudo, automaticamente, estará obrigada à apuração do lucro real no ano‐calendário subsequente, independentemente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano.
Daí por diante, para que a pessoa jurídica possa retornar à opção pelo lucro presumido deverá observar as regras de opção vigentes à época.
* Optar