Lucilde Almeida
EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÕES RELEVANTES SOBRE
AS AÇÕES RELATIVAS ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
IMPOSTAS AOS EMPREGADORES PELOS ÓRGÃOS
DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida*
SUMÁRIO
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INTRODUÇÃO
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
PROCEDIMENTOS ATINENTES ÀS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL
A QUESTÃO DO RECURSO CABÍVEL E DO DEPÓSITO RECURSAL
NA EXECUÇÃO FISCAL
6 AÇÕES ANULATÓRIAS DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO AO ARGUMENTO DE ERRÔNEA
CAPITULAÇÃO DE ARTIGO DA CLT. REGULARIZAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ENQUADRAMENTO CORRETO
DO FUNDAMENTO LEGAL DA MULTA
7 CONCLUSÃO
1 INTRODUÇÃO
O enfoque deste artigo é a questão do recurso cabível nas execuções fiscais relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como sobre o cabimento do depósito recursal como requisito extrínseco do recurso. E também a da regularização do procedimento administrativo e enquadramento correto do fundamento legal da multa, na hipótese de ocorrer errônea capitulação de artigo da CLT, em auto de infração lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
2 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Emenda Constitucional n. 45, publicada no dia 31 de dezembro de 2004, alterou substancialmente o art. 114 da Constituição Federal, ampliando a competência da Justiça Especializada do Trabalho, inserindo entre tais alterações o inciso VII que atribui a este ramo do Poder Judiciário competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
É entendimento pacífico que a partir de então a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para as execuções fiscais, bem como para processar e julgar as ações em que se discute a validade das penalidades impostas aos empregadores por fiscais da Delegacia Regional do