luciana
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL
TURMA: 3º PERÍODO NOITE
PROFESSORA: AURICELIA
HABEAS CORPUS 71373
TERESINA - PI
HABEAS CORPUS 71373
HABEAS CORPUS 71373 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – CONDUÇÃO DO RÉU “DEBAIXO DE VARA”
O habeas corpus 71373 que está sendo analisado teve como incentivo a decisão de primeira instância que obrigou o impetrante, José Antônio Gomes Pinheiro Machado, mesmo diante de sua recusa a fazer o exame de DNA para reconhecimento de paternidade, sob pena de condução sob vara. A decisão não foi de logo executada em virtude do agravo de instrumento interposto pelo impetrante, por se tratar de decisão susceptível de causar lesão grave e de difícil reparação.
O agravo de instrumento foi julgado pela Oitava Câmara Cível do TJRS, que pela maioria dos votos manteve a decisão de primeira instância.
Diante das duas decisões no agravo de instrumento, o impetrante entrou com recurso especial e recurso extraordinário.
O recurso especial foi fundamentado no art. 332 do Código de Processo Civil, que dita:
“Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesse código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”. De acordo com o artigo acima ele pede que seja utilizada como prova outros meios de comprovação, como está exposto no art. 212 do Código Civil, onde dita:
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I – confissão;
II – documento;
III – testemunha;
....
E que de acordo com o art. 5, inciso LVI, da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Já no recurso extraordinário, ele argumenta que a decisão recorrida feriu os incisos II e X do art. 5 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei