LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO - ESTUDANTE DE DIREITO
1 – CONCEITO:
Antes do advento da Lei nº 11.232/05 as sentenças Cíveis eram executadas de forma autônoma através de um processo de Execução de Titulo Executivo Judicial.
Com a criação da referida lei, a execução da sentença judicial passou a ser estabelecida de outra maneira.
A Lei nº 11.232/05 alterou o Código de Processo Civil, (Lei 5.869/1973) para estabelecer a fase de cumprimento de Sentença no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos a execução fundada em titulo executivo judicial.
Desta forma, a partir de 2005, quando se tratar de titulo judicial, ou seja, sentença judicial proferida em processo civil de conhecimento, não haverá mais a necessidade de instauração de nova relação processual, não haverá necessidade da abertura de um processo autônomo de execução para cumprir o provimento jurisdicional. Haverá o cumprimento de sentença.
Cumprimento de Sentença no processo Civil seria então o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. Seria uma fase processual, a fase de cumprir-se o que a sentença determinou, fase esta posterior à fase de conhecimento.
A execução da sentença passa a ocorrer dentro do próprio processo em que a mesma foi proferida.
A intenção da criação dessa Lei que deu origem ao cumprimento de sentença era dar celeridade e eficiência aos processos, uma vez que após a prolatação da sentença em um processo de conhecimento, o credor deveria ingressar com uma nova ação de execução de titulo judicial, onde todo um tramite deveria ser seguido, como por exemplo, a citação do executado/devedor.
Passou-se a operar a efetivação forçada da sentença condenatória, que devera ser cumprida logo após o seu transito em julgado, bastando para tanto um simples requerimento do credor.
2 – TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS: Os títulos executivos judiciais vêm elencados no artigo 475-N do Código de Processo Civil, que estabelece quais são:
Art. 475-N. São títulos executivos