LTIMA PETI O GENI KOSKUR
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DASUBSEÇÃO DE PARANAGUÁ – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
Autos nº: 5003488-31.2012.404.7008/PR
ZAIR FARIA TEIXEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua Advogada que a esta subscreve, expor e requerer o que segue:
O autor foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o que faz nos seguintes termos.
Em relação aos períodos de 20.02.1984 a 20.08.1991 e
11.12.1991 a 05.03.1997, o laudo do perito apurou que o autor estava exposto ao nível de ruído superior a 80 dB(A) (fl. 30), bem como, em relação ao período de 07.10.1997 a 24.07.2012, concluiu que o autor estava exposto ao nível de ruído superior a
90dB(A) (fl. 31).
As aferições acima estão de acordo com os Decretos regulamentares nº 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, os quais demonstram que o autor ficava exposto ao agente nocivo de modo habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho.
Assim, concorda-se com o laudo da perícia judicial, pois restou demonstrado que para exercer sua atividade o autor estava exposto, de modo habitual e permanente, ao nível de ruído superior a 85 dB(A), o que é considerado especial, pois a jurisprudência vem admitindo como atividade especial o período em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
AUTÔNOMO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO
DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES.
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