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Por Rafael D`Ávila Barros Pereira 1.Contextualização Preliminarmente, questiona-se: será que a Rede Globo possui um corpo jurídico dedicado à análise de seus programas? A maioria diria que sim, claro; afinal de contas, trata-se da maior rede de televisão do Brasil. Mas quem assistiu o último capítulo da novela "Duas Caras", exibido no dia 31/05/08, afirmaria que não. Assim entendo, e vou mostrar-lhes o porquê. Neste último capítulo do folhetim global, além daquela inadmissível situação de se querer registrar uma criança com dois pais e uma mãe, destacamos outra situação jurídica inadmissível, embora contestável: união estável, através de contrato, entre homossexuais.
2.Registro civil contendo o nome de dois pais:inadmissibilidade Primeiramente, façamos novamente uma breve análise quanto à impossibilidade de ser proceder ao registro civil de uma criança de forma a constar o nome de dois pais e uma mãe. Conforme dissemos em outros dois artigos publicados neste mesmo Portal - "Dois pais e uma mãe. É possível registrar?" e "Dois pais e uma mãe. Condição para a paternidade sócio-afetiva?" -, perante nosso ordenamento jurídico pátrio não se afigura possível o registro de nascimento com o nome de dois pais, mormente sem a investigação da paternidade biológica. Não se admite a omissão quanto a paternidade biológica com o conseqüente registro de nascimento figurando dois pais sócio-afetivos, notadamente se um deles for o suposto pai biológico. A Lei 8.560/92 é clara ao estabelecer a averiguação de paternidade de forma obrigatória, sendo certo que, ante a inércia da genitora, deverá o Ministério Público promover a ação de investigação de paternidade [01]. Indubitável é o direito da criança em ter o reconhecimento de sua paternidade biológica. Tal direito funda-se no interesse pessoal em conhecer seus familiares biológicos, no direito (em alguns casos necessidade) de conhecer a