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Dar ao homem direitos é colocar o Direito a serviço de sua liberdade. As prerrogativas humanas tornam-se, portanto, direitos do homem quando elas têm um estatuto jurídico. Nesta articulação, infere-se que para que haja direitos do homem é preciso um Estado de Direito, pois apenas neste é possível encontrar garantias de observância e respeito essenciais para a efetividade e aplicabilidade daqueles. (IDEM, 2005)
Ainda de acordo com Jean-Jacques, é a partir da articulação destes conceitos - direitos do homem, liberdades, Estado de Direito – que se forma a ideia de liberdades públicas. Elas são, portanto, públicas porque são reconhecidas e protegidas pelo Direito, independentemente do objeto, e garantidas e limitadas dentro do Estado de Direito.
Muitas vezes tratadas como sinônimos, as noções de “direitos do homem” e de “liberdades públicas” não são completamente iguais. A primeira possui uma história maior, é mais antiga, mais difusa, mais abrangente e, também, mais imprecisa. A segunda, mais recente, mais concisa, é também mais objetiva e amparada em um escopo jurídico, logo, mais precisa e, consequentemente, mais protetora e segura (TURPIN apud NOGUEIRA, 1997).
A respeito do caráter de proteção das liberdades públicas, Jean-Jacques afirma que tal proteção pode surgir tanto de um controle jurídico, que confere segurança às relações, como também de um controle não-jurídico das relações do Estado com os particulares e destes entre si. Tais controles baseiam-se na ideia de proteção “contra a lei e o poder legislativo, contra o executivo e