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Ação cabível será o rompimento da sociedade e o autor no processo será um dos sócios. 2 – A) a ação judicial para exibição de livros empresariais é cabível para resolver questões relativas à sucessão do empresário (art. 1.191, CC ou 381, II do CPC). A simples menção ao artigo 844 do CPC ou à Súmula 390 do STF não é suficiente para atribuir ponto ao candidato, uma vez que o que se pretende nesta questão é avaliar a legitimidade do herdeiro, ainda não sócio, pleitear a exibição de livros. Pelo mesmo motivo, não é admitida a justificação com base no art. 1021 do CC; e
B) a força probante dos livros empresariais é relativa, sendo afastada por documentos que contradigam seu conteúdo (art. 378 do CPC ou art. 226, do CC). Desde que Joana apresente documentos cabais da locação dos veículos e recebimento dos alugueres, prevalece a prova baseada em tais documentos.
3 - A) pode permanecer na sociedade, desde que seja devidamente representado ou assistido, conforme a causa de sua interdição. Por se tratar de sócio de sociedade empresária, e não de empresário individual, são inaplicável ao caso proposto o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 974. O caput prevê a continuidade da empresa pelo incapaz e João não irá continuar empresa porque é sócio e não empresário. Os parágrafos 1º e 2º do art. 974, da mesma forma, estabelecem regras que se aplicam exclusivamente ao empresário individual. Por conseguinte, não se aplica a João a necessária autorização judicial prévia, onde o juiz examinará os riscos do prosseguimento da atividade pelo incapaz, ainda mais sendo sócio de responsabilidade limitada. A condição a ser respeitada para que João permaneça na sociedade encontra-se, exclusivamente, no art. 974, § 3º, do CC.
B. Para que seja arquivada a alteração contratual, a Junta Comercial deverá verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 974, § 3º, CC: (i) nenhum dos