Logística reversa
Além da coleta seletiva, a PNRS prevê a possibilidade de implantação de sistemas de logística reversa, que consiste no “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”
A logística reversa constitui uma das ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. O aludido instrumento tem como fundamento básico o principio do poluidor pagador, na medida em que exige a internalização dos custos provenientes da destinação e disposição final dos resíduos sólidos gerados por determinados produtos e embalagens.
Antes mesmo da PNRS, já existia regramentos em sentido análogo, tais como as Resoluções CONAMA 257/1999 e 258/1999, que cuidam, respectivamente, da responsabilidade do gerador pela adoção de instrumentos voltados à implementação de logística reserva de pilhas e baterias e pneumáticos.
Há que se destacar, ainda, o sistema de logística reserva de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens estabelecido na Lei 7.802, de 11.07.1989, regulamentada pelo Decreto 4.074, de 04.01.2002, que permanece vigente a despeito do que estabelece a PNRS, em função de sua especificidade e estagio de implementação.
A logística reserva encerra instrumento que visa a facilitar a coleta e a restituição de resíduos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados como insumos em processos produtivos.
No teor da Lei de regência, “São obrigado a estruturar e implementar sistemas de logísticas reserva, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço publico de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus