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Dessa forma, não obstante o contrato tenha força de lei entre as partes, estas não podem exercer a liberdade de contratar além dos limites previstos nas normativas ou em afronta às normas imperativas.
A lei suprime, em alguns casos, o direito de contratar ou de não contratar e, também, a liberdade de determinar o conteúdo do contrato, com o intuito de proteger um dos cocontratantes em situação de vulnerabilidade econômica.
Destarte, é possível afi rmar que, hoje, deparamos com o declínio do princípio da autonomia da vontade e uma maior interferência estatal nas relações contratuais.
DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE E fRETAMENTO
A análise da questão envolvendo a liberdade contratual, especifi camente nos contratos de transporte e fretamento, exige prévia diferenciação dos tipos de contrato, para uma aplicação efi caz do direito.
Os contratos de transporte têm por objeto o transporte de determinada mercadoria ou pessoa, de um lugar a outro, enquanto nos contratos de fretamento, mesmo que o intuito seja o transporte, o objeto é o navio.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
Podemos conceituar contrato de transporte marítimo de mercadorias como o instrumento regulador de uma relação, em que o transportador se obriga, mediante contraprestação, a transportar determinada mercadoria de um porto a outro.2
Originariamente, o Direito conhecia somente os contratos de fretamento, os quais eram formalizados através da Carta Partida (Charterparty), que previa a natureza e a quantidade da carga a ser transportada, a data de partida do navio, os portos de embarque e desembarque, e o preço a ser pago pelo transporte (frete). Outro documento, chamado
Conhecimento de Embarque (Bill of Lading), atestava o recebimento da