logistica
DISCIPLINA a pesca em área da Bacia do Rio Negro, compreendendo o trecho situado entre a divisa do Estado do Amazonas com a Colômbia, até a foz do Rio Branco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas mediante o controle da extração, da produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna; CONSIDERANDO a necessidade de proteger muitos pesqueiros tradicionais e a condição de risco das espécies denominadas tucunaré (Cichia spp) e aruanã (Osteoglossum spp), na Bacia do Rio Negro, vindo a suscitar, na ultima década, uma crescente preocupação quanto ao futuro da pesca comercial; CONSIDERANDO que a bacia do Rio Negro, em comparação com outras regiões do Amazonas e por suas características físicas, químicas e biológicas, apresenta condições menos favoráveis a reposição dos estoques de peixes, resultando impositiva a necessidade de protegê-los, especialmente em face da pesca praticada de forma predatória e prejudicial a subsistência da população ribeirinha dependentes desses recursos; CONSIDERANDO, por fim, os termos do Relatório especifico oferecido pelo corpo técnico da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e o que mais consta do Processo N.° 7645/2006- CASA CIVIL,
DECRETA:
Art. 1° Durante o período de 03 (três) anos, contados da vigência deste Decreto, ficam proibidas