Logistica
Com o objetivo de atrair empresas, muitos Estados têm concedidos incentivos fiscais e financeiros para as atividades: industrial, comercial, importação e para o operador logístico.
Observamos, no entanto, que o incentivo fiscal para ter validade entre os Estados do país, deve ter a concordância de todos, através de Convênio.
Na hipótese de determinado Estado conceder, unilateralmente, algum incentivo fiscal do qual resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do ônus do ICMS, sem respaldo de Convênio, o ato administrativo que o concedeu poderá ser considerado nulo pelo Estado de destino das mercadorias, e o crédito fiscal atribuído ao estabelecimento adquirente, estará limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de origem e não o valor do ICMS destacado na nota fiscal.
Principais características:
• Operador Logístico mantém base em Regiões incentivadas, visando a armazenagem e distribuição de mercadorias de seus clientes
• Utilizado para clientes que querem manter estoque nas proximidades dos compradores de suas mercadorias
• O cliente pode abrir filial dentro da Central de Distribuição (filial do operador logístico)
• Um grande atrativo são os incentivos fiscais concedidos pelos Estados
• Avaliar implantação, tendo em vista que alguns Estados impõem restrições ao crédito do ICMS de mercadorias oriundas de Estados que concedem unilateralmente o incentivo fiscal
MERCADORIA EM TRÂNSITO NO OPERADOR LOGÍSTICO
Alguns operadores utilizam esta modalidade de mercadoria simplesmente em trânsito, para fins de unitização, consolidação ou desconsolidação de cargas.
É semelhante ao cross-docking tradicional, porém a mercadoria poderá permanecer por 30 dias no Operador Logístico, sem risco de questionamento pela fiscalização em caracterizar armazenagem.
É necessário obter Regime Especial para