Logica aplicada ao Direito
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Faculdade Arquidiocesana de Curvelo
LÓGICA APLICADA AO DIREITO
• Aristóteles designa “silogismo” como um tipo acabado, perfeito e completo de raciocínio dedutivo que liga três termos entre si.
• Trata-se de “um raciocínio em que, estabelecida alguma coisa, outras dela derivam, necessariamente, pela simples razão de se ter admitido aquela”.
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Definição
• A nova proposição conhecida se tira ou extrai através da inferência. • “Inferir” significa tirar, extrair, trazer ou fazer passar.
• Aplicado ao pensamento, designa o ato de passar de uma ideia para outra ideia. Inferir é uma atividade que conduz a uma proposição que é afirmada com base em uma ou mais outras proposições, aceitas como pontos de partida do processo. FAC
Inferência
• Identidade: se dois extremos se identificam com um terceiro, identificam-se entre si. Se A = C e se B = C, conclui-se que A =
B; do contrário, C seria e não seria C. O princípio não pode ser convertido. Dizer “se dois extremos se identificam entre si, identificam-se com o mesmo terceiro” é evidentemente falso.
Se A = B e B = A, nada se sabe ainda da relação de A e B com
C.
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1. PRINCÍPIOS
• se, de dois extremos, um é idêntico a um terceiro e o outro é diferente desse terceiro, os dois extremos são também diferentes entre si. Se A é C, ao passo que B não é C, conclui-se que B tampouco é A, do contrário, B não seria C, e ao mesmo tempo seria, visto que A = C.
• se dois extremos não são idênticos entre si, não podem ser ambos idênticos ao mesmo terceiro.
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• Discrepância: formula-se seguindo dois critérios:
• DICTUM DE OMINI: Tudo o que é afirmado universalmente de um sujeito, é afirmado de tudo o que está contido nesse sujeito. • DICTUM DE NULLO: Tudo o que é universalmente negado de um sujeito, é negado também de tudo o que está contido nesse sujeito.
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Dois princípios supremos, do ponto de vista da extensão:
2.