Locaçao
A lei 8245/91 mostra a importância de termos uma legislação especial sobre tal assunto, pois o que mais se aluga são imóveis.
Lei do Inquilinato: regula assuntos relacionados a imóveis urbanos exclusivamente, não só dentro de perímetro urbano desde que tenha destinação para residência, podendo ser nela incluída o comércio e até mesmo a indústria.
Código Civil: regula assuntos relacionados à locação dos móveis, todo bem móvel. Automóveis, roupa, objetos e até mesmo locação de estacionamento de veículos, espaços para publicidade (mesmo de residência), aparte hotéis, arrendamento mercantil (o chamado leasing).
O Código civil é mais conciso, tendo em seu artigo 565 a definição da locação por ela regulada. O artigo 566 elenca dois deveres do locador, que é a entrega do bem, bem como a garantia do contrato.
A lei do Inquilinato mais ampla dispõe de 10 obrigações do locador. O artigo 22 do referido diploma relaciona eles, como por exemplo, as despesas, taxas, reparos, entre outros. O dever do locatário de acordo com o Código Civil vem disposto no artigo 569, os quais são praticamente quatro: usos convencionados, cuidado, pagar pontualmente, devolver em boas condições, comunicar um possível turbamento de direito ao proprietário; já a lei do Inquilinato prevê 12 deveres.
Em relação ao pagamento, no Código Civil, se o contrato não estipular qual dia, obedecerá aos costumes do lugar. Na Lei do Inquilinato, não dispondo o contrato, quando do vencimento terá que ser pago até o sexto dia útil do mês seguinte do vencimento.
A maior diferença é na devolução da coisa, no