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As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho são irrecorríveis, nos termos da Súmula 214 do TST. Ocorre que a Constituição Federal preceitua que a todos é garantido o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, limitar o direito de recorrer fere a garantia de acesso à justiça, direito este garantido expressamente na Constituição da República de 1988. Ademais, a função dos recursos é a de possibilitar a revisão das decisões pelos Tribunais, ou seja, garantir o princípio do duplo grau de jurisdição.
O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que está intimamente ligado ao princípio da concentração da causa, ou seja, que todo o desenvolvimento do processo ocorre, via de regra, num único ato, e que não admite dilações incidentais.
Jurisprudência
Ementa:
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO TRABALHISTA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória eis que, no processo trabalhista, tal remédio jurídico somente é cabível contra as decisões que denegam seguimento a recurso, vigendo na Justiça do Trabalho o princípio da irrecorribilidade de tais decisões judiciais.
Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias
As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho são irrecorríveis, nos termos da Súmula 214 do TST. Ocorre que a Constituição Federal preceitua que a todos é garantido o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição. Desta forma, limitar o direito de recorrer fere a garantia de acesso à justiça, direito este garantido expressamente na Constituição da República de 1988. Ademais, a função dos recursos é a de possibilitar a revisão das decisões pelos Tribunais, ou seja, garantir o princípio do duplo grau de jurisdição.
O princípio da irrecorribilidade das decisões