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A responsabilidade civil do administrador pode resultar na obrigação de indenizar a sociedade por perdas e danos causados por qualquer ato ilícito cometido, por culpa ou dolo, dentro de suas atribuições; por descumprir as deliberações dos sócios da sociedade; ou com violação da Lei, do contrato social.
Examinam-se abaixo, de maneira pontual, algumas situações praticas em que se pode distinguir a responsabilidade civil do administrador:
(a) Ato regular de administração: nessa hipótese, a sociedade responde sozinha, sem direito de regresso contra o administrador (art. 158, da LSA e 47 e 1015, do CC);
(b) Ato de administração antes de averbado o ato de nomeação: enquanto não averbado o ato de nomeação o administrador responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012, CC);
(c) Ato de administração além dos limites impostos no contrato social: de acordo com a teoria da aparência, a sociedade responde perante terceiros por tais atos praticados pelo seu administrador. Essa regra é válida apenas para as sociedades anônimas e para todas as sociedades limitadas em que o contrato social estabeleça a aplicação subsidiária da LSA. O excesso do administrador poderá ser oponível a terceiros se a limitação estiver averbada no registro da sociedade.
(d) Ato de administração com culpa ou dolo: o administrador pode ser responsabilizado pessoalmente por todos os atos que causem danos à sociedade. É presumida a culpa ou o dolo do administrador que sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros; ou tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente