direito e a honra. A renúncia de um desses pressupostos é impossível, tanto quanto a renúnciatotal do direito. Temos como exemplo o camponês que não defende somente suas terras novalor material em si, mas também a si mesmo, a sua personalidade. Tendo a ótica de que não podemos renunciar ao direito total que o Estado nós impõe, já que mesmo se decidirmos nãofazer valer de nossos direitos privados, os direitos públicos são involuntários e nos atingirão.O possuidor de boa fé não põe em jogo o sentimento de justiça, o caráter, a personalidade do proprietário, trata apenas de interesse, nestes casos sim, é possível acordo e ponderação de ganhos e dispêndios, de uma solução que seja melhor as duas partes, sehouver intenção malévola de uma das partes tomará mais difícil o acordo.Mas é preciso saber discernir entre casos de boa-fé e de más-intenções como expõeIhering, olhando o contexto, como no caso do herdeiro da divida que não nega a dividaapenas não afirma ser ele o titular desta, e o devedor de uma divida que não quer pagar voluntariamente por ilicitude consciente.O camponês, de onde se acha o mais difícil indivíduo para o acordo, visto que suaresistência é mais difícil de vencer, pois seu sentido de emulação (de ganância e dedesconfiança), impõe barreiras, pois acha em todos os adversários uma intenção malévola, ena Roma chegou a se corporificar este sentimento na lei em que, mesmo em que ambas as partes possuam boa-fé, a que sucumbe é punido pela resistência, ou seja, além de perder ovalor pecuniário, deve ter uma pena extra pela resistência. O que penso ser uma expressãoconcreta da força do direito egoísta Romano, que na necessidade de se fazer valer a vontadeda plebe que considerava justa suas causas, impõe decisões