Lições de direito administrativo
Prof.: Isabelle de Baptista 14/03/2012 LICITAÇÃO (Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos) Licitação vem de lance. É como se você dissesse o seguinte: Quem oferece o melhor lance contrata com a Administração. O Estado não tem autonomia de vontade para agir. Não pode contratar com quem quiser (princípio da impessoalidade). Só pode agir com base no princípio da legalidade. A licitação é um reflexo disso. Pelo princípio da indisponibilidade, a Administração não pode contratar com quem quiser. Em regra, o que for menos custoso é o que a Administração Pública irá contratar. A licitação é um reflexo da indisponibilidade do interesse público. Licitação é um procedimento administrativo, através do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato do seu interesse. É um processo de seleção de propostas. A licitação guarda uma estreita relação com o contrato que a Administração Pública quer celebrar (contrato administrativo). A licitação é um antecedente necessário do contrato administrativo. Já o contrato administrativo é o conseqüente lógico da licitação. Fundamentos jurídicos normativos da licitação
A licitação é uma diretriz constitucional, é um princípio constitucional que a Administração Pública deve seguir. * Art. 37, XXI, CF/88 → princípio geral da licitação (regulamentado pela Lei 8.666/93).
O procedimento é extremamente rígido.
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. * Art. 22, XXVII, CF → competência privativa da União