LIÇÃO 8 - DIMITRI DIMOULIS
Autor: DimitriDimoulis INTERPRETAÇÃO DO DIREITO
1. Definição e objetivo da interpretação jurídica
Não é simplesmente composto de normas: faz parte de um sistema, em que os elementos são interligados e paralelos, para cada um, uma função. Portanto, as normas do direito só podem ser entendidas e aplicadas se forem combinadas e interligadas entre si.
“Trata-se de um processo de atribuição de sentido aos enunciados normativos jurídicos”. Sendo a finalidade de a interpretação jurídica constatar a verdade do autor da norma, tal como esta foi fixada em dispositivos jurídicos. O intérprete tenta entender aquilo que o autor da norma queria que acontecesse em determinada situação. O aplicador do direito não tem a liberdade de decidir de acordo com sua consciência e opinião política, sua tarefa é entender os dispositivos vigentes para construir a norma jurídica e aplicar em determinada sutação.
2. Controvérsias interpretativas
Mesmo se a lei desse uma lista completa de todas as atividades que podem ser exercidas por professores, na vida real sempre se apresentaria um novo caso, criando dúvida sobre a aplicação da lei.
Então, o legislador limita-se a estabelecer regras gerais, deixando aos operadores jurídicos o cuidado de decidir, mediante a interpretação. As partes discordam sobre a interpretação da lei quando há interesse oposto.
3. Métodos de interpretação
Quatro métodos de interpretação:
Interpretação gramatical (textual ou literal)
Interpretação sistemática (lógica)
Teleologia subjetiva (histórica)
Teleologia objetiva.
Gramatical: Visa identificar o significado das palavras utilizadas pelo legislador, tentando entender o que ele quis ordenar por intermédio da lei.
Sistemática: Objetiva integrar e harmonizar as normas jurídicas considerando-as como um conjunto. Vontade do legislador considerada como única e coerente racional.
Histórica: Intenções quando o legislador criou a lei, quando a