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1. A operação econômica, o contrato, o direito dos contratos.
1.1. Contrato-operação econômica e contrato-conceito jurídico
O contrato, em que julga ser um conceito jurídico, não deve ser entendido unicamente sob este aspecto, refutando-se a realidade exterior – uma realidade de interesses, de relações, de situações econômico-sociais. Esses elementos podem ser resumidos, por sua vez, na lógica de operação econômica. Ora, não sendo o contrato-conceito jurídico um fim em si mesmo, ele acaba revelando-se como o instrumento do contrato-operação econômica.
TEXTO PAULO LÔBO
CAPÍTULO I CONCEPÇÃO, ÂMBITO E EVOLUÇÃO DO CONTRATO.
1.1 Concepções e dimensões do contrato
O contrato no plano da teoria do direito ressalta como o mais importante espécie dos fatos jurídicos voluntários. Ao lado dos institutos da família e da propriedade destacam-se como imprescindíveis institutos juscivilísticos, que por isso obtiveram amparo na Constituição de 1988. Na visão clássica, o contrato se impõe na entrada do mundo jurídico, determinado pelas vontades entres os contratantes. O prisma tradicional é, o da proposta e aceitação, que se junta no consenso. Com o passar do tempo os interesses exclusivamente individuais começaram a dividir a tutela jurídica com os interesses sociais e coletivos.
Com isso percebe-se que o contrato não morreu, o que morreu foi a visão individualista, o contrato ganhou uma nova função, a social e pública. Sendo assim o contrato contempla quem detém e os que não detém poder. E por fim o sentido e o alcance do contrato dependem de cada momento histórico.
TEXTO ENZO ROPPO
1.2. Contrato e circulação da riqueza
A operação econômica é substrato material do contrato, que, a seu tempo, é a formalização jurídica daquela (as operações econômicas podem e devem ser reguladas pelo direito). O direito dos contratos é o conjunto das regras e princípios referentes aos contratos, historicamente