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Bobbio reafirma que o problema então relativo aos direitos do homem não é mais de fundamentação, mas sim, de tutela, meios de concretização desses direitos: “não se trata de saber quais são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de sua aplicação”. O problema do fundamento não tem mais importância para os estudos do italiano à partir de agora.
Para Bobbio o problema do fundamento dos direitos do homem teve sua solução com a famosa Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1848. Contudo, sem escapar dos meandros da discussão acerca do fundamento sobre quais são os valores inspiradores dos direitos do homem, Bobbio entende que um modo que pode ser factualmente comprovado na história e que dá justificativa aos valores é àqueles apoiados no consenso: “mas esse fundamento histórico do consenso é o único que pode ser factualmente comprovado”. Esse consenso geral como fundamento dos valores do direito ocorreu, segundo ele, com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Com a declaração, portanto, esses valores passaram a ser universais e compartilhados entre a maioria.
Até desaguar nesse documento de alcance universal, a declaração dos direitos do homem, conforme denota Bobbio, passa por três fases:
1. A primeira fase é a filosófica, com teorias baseadas no jusnaturalismo moderno de John Locke, no qual afirmava que o estado civil era um artefato humano, e que o verdadeiro estado do homem era o natural, isto é, o estado de natureza, no qual os homens nascem livres e iguais. A influencia de Locke associada com a de Rousseau e seu contrato social ecoou inclusive na Declaração. “o homem nasceu livre e por toda parte encontra-se a ferros” – Rousseau. Liberdade e igualdade apregoadas por essa doutrina não eram dados de fato, mas sim, ideais a serem perseguidos;