LIVRO I1
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
Os agentes diplomáticos estão imunes ao CPP
Os agentes consulares só estão imunes quando praticarem infrações penais durante o exercício de suas funções (STF)
As convenções e afins só terão status de leis constitucionais quando versarem sobre direitos humanos e tiverem sido submetidas ao processo legislativo das emendas constitucionais, caso contrario, versando sobre direitos humanos, serão infraconstitucionais porem superiores às leis ordinárias.
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2o, e 100);
Tais autoridades não serão submetidas a lei processual penal nos casos de crimes de responsabilidade (jurisdição política) sendo neste caso o julgamento perante o legislativo
Art. 52. da Constituição Federal: Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
III - os processos da competência da Justiça Militar;
Aplica-se o Codigo Processual Penal Militar
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);
Não há aplicação desse art., uma vez que o tribunal especial a que se refere era previsto na Constituiçao de 1937 (tribunal de