LIVRO DE APURA O DO LUCRO REAL2
a) Lançar os ajustes do lucro líquido do período-base (apurado na escrituração comercial), necessários para a determinação do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda);
b) Transcrever a demonstração do lucro real;
c) Manter os registros de controle dos prejuízos fiscais a compensar em períodos-base subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos-base futuros e não constem da escrituração comercial; 2. OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO Estão obrigadas à escrituração do LALUR todas as pessoas jurídicas contribuintes do Imposto de Renda com base no lucro real. 3. ÉPOCA DA ESCRITURAÇÃO O LALUR deverá ser escriturado:
I - por ocasião do encerramento de cada período-base de apuração do lucro real, a saber, (art. 1° da Lei n° 9.430/96):
a) em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração trimestral do Imposto de Renda, como base no lucro real;
b) em 31 de dezembro, se a empresa optar pelo pagamento mensal do Imposto de Renda por estimativa;
c) na data em que ocorrer incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades de empresa submetida à tributação com base no lucro real;
II - por ocasião do levantamento de balanços ou balancetes de suspensão ou redução do pagamento mensal do Imposto de Renda, se a pessoa jurídica, se utilizar dessa faculdade. 4. CARACTERÍSTICAS
4.1. Modelo Conforme o modelo aprovado pela IN SRF n° 28/78, o LALUR, cujas folhas devem ser numeradas tipograficamente, é dividido em