Livramento condicional
NATACHA VERUSCA BERTÃO
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Trabalho do curso de graduação em Direito, entregue ao Professor Marco Picolli, referente à disciplina Direito Penal.
CASA BRANCA-SP
18/11/2014
CAPÍTULO V
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
É a concessão de liberdade antecipada ao condenado que já cumpriu uma parte da pena. É facultativo ao juiz aplicá-la. Para isso, o condenado deve satisfazer alguns requisitos como:
* A pena deve ser privativa de liberdade, igual ou superior a 2 anos.
* Se o condenado for reincidente em crime doloso deverá ter cumprido metade da pena, e 1/3 se não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes.
* Nos casos de condenação por crime