livramento condicional
INTRODUÇÃO:
Benefício concedido ao condenado à reclusão ou detenção superior a três anos, desde que cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente. O juiz fixa as condições a serem observadas no respectivo período e o condenado é restituído à liberdade; se, no respectivo período, não der causa à revogação do benefício, extingue-se a punibilidade. O livramento é concedido mediante parecer do Conselho Penitenciário. É a permissão de saída do cárcere concedida ao réu que já cumpriu determinado período da pena privativa de liberdade. Em outras palavras, é a concessão da liberdade antecipada ao réu, mediante o cumprimento de certos requisitos legais.
Por meio deste instituto, o condenado que apresentar condições de reintegrar-se socialmente será colocado novamente ao convício social, mas, para tanto, será submetido a certas condições que, se descumpridas, acarretarão no retorno do sujeito ao encarceramento.
O livramento condicional é, portanto, uma etapa da pena em que o condenado prepara-se para usar sua liberdade definitiva.
Fundamentação:
Arts. 83 a 90 do CP
Art. 131 a 146 da Lei nº 7.210/84
Requisitos:
Objetivos:
Qualidade da pena: Privativa de liberdade;
Quantidade da pena: igual ou superior a 2 anos;
Reparação do dano (salvo impossibilidade);
Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3 (bons antecedentes e ñ reincidente); mais da metade (reincidente em crime doloso); entre 1/3 e metade (ñ reincidente e maus antecedentes); mais de 2/3 (crime hediondo).
Subjetivos:
Comportamento satisfatório durante a execução da pena;
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído;
Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
Cessação da periculosidade nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa;
Não ser reincidente específico em crimes hediondos
Condições
Obrigatórias (art. 132, § 1°,