Livramento condicional
FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE ALAGOAS
Acadêmico: Johny Carlos Soares Matias III Período – Direito
Disciplina: Direito Penal I Professora: Raphaella
Princípio da humanidade - Princípio segundo o qual o objetivo da pena não é o sofrimento ou a degradação do apenado. O Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica do condenado.
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana presente no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana possui uma órbita muito grande no seu patamar de atuação, tendo assim uma conotação reguladora dos demais princípios do Direito. Assim, tem-se a dignidade um caráter universal, comportando-se como valor indispensável e irrenunciável do ser humano, possuindo assim um teor de princípio matriz do Direito.
Segundo Fernando Capez (2003, p. 9),
“Da dignidade humana, princípio genérico e reitor do Direito Penal, partem outros princípios mais específicos, os quais são transportados dentro daquele princípio maior. Desta forma, do Estado Democrático de Direito parte o princípio reitor de todo o Direito Penal, que é a dignidade da pessoa humana, adequando-o ao perfil constitucional do Brasil e erigindo-se à categoria de Direito Penal Democrático”.
Observando esta perspectiva principiológica, que deve ser observada no que tange ao Direito Penal, Carvalho (1992, p. 142) entende que, “o Direito Penal só será bem interpretado se amoldado às novas necessidades do Estado contemporâneo, com seus objetivos substanciais a serem alcançados. É a chamada interpretação teleológica-constitucional do Direito Penal”.
A partir do que foi posto em análise, tem-se que o Direito Penal, e não somente ele, deve ser visto sistematicamente e em consonância com os ditames