Livramento condicional
O Livramento Condicional consiste na liberação do apenado, após o cumprimento de parte da sanção penal aplicada em estabelecimento penal, desde que cumpridos os requisitos que regem a concessão e sob certas condições previamente estipuladas, e tem competência para concessão do Livramento Condicional o juiz das execuções penais do lugar onde o preso cumpre pena, mesmo que estiver em outra unidade da federação.
O livramento condicional concede ao sentenciado à pena privativa de liberdade uma antecipação em seu retorno ao convívio da sociedade.
Sendo um dos fins da pena a ressocialização do preso, não há argumentos contrários ao livramento condicional que se justifiquem. Ao fim da pena, inevitavelmente, o condenado, tenha ou não se arrependido dos delitos cometidos, será posto em liberdade, no seio da sociedade. O livramento condicional permite um gradual regresso do apenado ao bojo da sociedade, permitindo que se verifique as suas condições de ressocialização.
A muito se ultrapassou a discussão acerca de ser o livramento condicional um direito do preso ou uma faculdade a ser concedida pelo juiz. Hoje se tem claro para a maior parte da doutrina que o livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, desde que cumpridos os requisitos objetivos e subjetivos que a lei exige no art. 83, Código Penal.
Concedido o livramento, o juiz deverá especificar as condições a que este ficará subordinado, sob pena de revogação do benefício. Ao fim do prazo designado, que na espécie é o restante de pena a ser cumprida, se não houve a violação de nenhuma das condições impostas, tem-se por extinta a