Litisconsórcio
DIREÇÃO ACADÊMICA CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Professor: Marcelo Lucas de Souza
Eunice Ferreira de Oliveira Duarte da Silva
Brasília, 2012
Do Litisconsórcio
É sabido e consabido que o processo só se desenvolve a partir do momento em que se instaura um conflito de interesses. Como jurisdição é o poder dever do Estado em fazer justiça dirimindo/resolvendo conflitos, evidente se mostra que o Estado só vai atuar sobre o caso concreto quando houver conflito, a partir do momento em que é provocado (princípio do dispositivo – art. 2º do CPC).
Mas o importante é entender que as relações de direito material que vão dar ensejo a um processo, em regra atingem duas pessoas: autor de um lado (polo ativo da demanda), e réu do outro (polo passivo). Pode ocorrer de, tanto no polo ativo ou passivo, haver mais de uma pessoa, ou seja, pode ocorrer de, no polo ativo, haver mais de um autor ou, no polo passivo, haver mais de um réu. Nesse caso, haverá o que a doutrina chama de litisconsórcio. Pode ser litisconsórcio ativo (mais de um autor) ou passivo (mais de um réu).
Assim, temos a classificação do litisconsórcio em ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu) e misto (litisconsórcio ativo e passivo ao mesmo tempo).
No momento da formação, o litisconsórcio pode ser inicial quando a formação é pleiteada na inicial, ou incidental (posterior) quando ocorre no desenrolar do processo, quando há a inclusão de uma parte na relação processual já existente. Cite-se como exemplo o caso de litisconsórcio passivo necessário incidental (art.10 §1º, I e art. 47, parágrafo único, ambos do CPC). Na obrigatoriedade de formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.
O litisconsórcio necessário pode ser por imposição legal ou em decorrência da natureza da relação jurídica (art. 47 do CPC). Neste caso, o autor não tem alternativa, senão a formação do litisconsórcio. Pode ser necessário simples: caso em que