Litisconsórcio e assistencia
O processo pode apresentar um único autor e um único réu nos pólos ativo e passivo, ou mais de um titular de direito envolvido na lide. No ultimo caso estamos diante da hipótese de litisconsórcio (comunhão de várias pessoas), que pode ser ativo (mais de um autor), passivo (mais de um réu), ou misto (pluralidade de autores e réus), gerando o fenômeno de cúmulo de partes. O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, vários litigantes encontram-se num dos pólos da relação jurídica processual, existindo entre eles certo grau de afinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (conforme artigos, 46, I/IV e 47 do CPC.
LITISCONSÓRCIO (Arts. 46 a 49 do CPC)
Duas ou mais pessoas litigando no mesmo processo, ativa ou passivamente (art. 46). Classificação quanto à posição das partes Ativo: Pluralidade de autores Passivo: Pluralidade de réus. Misto: Pluralidade de autores e réus. Quanto ao momento da formação: O litisconsórcio poderá ser inicial ou ulterior, conforme se constitua na propositura da ação ou posteriormente. O litisconsórcio será ulterior, comumente, quando necessário (simples ou unitário), e não tiverem sido citados todos os litisconsortes, que já deveriam ter sido citados ou ter comparecido ao processo (art. 47, parágrafo único do CPC). Nessa hipótese, o juiz, munido dos poderes que a lei lhe atribui, deverá determinar a citação dos litisconsortes necessários, ausentes até então (art. 47, parágrafo único, c/c o artigo 267, I, ambos do CPC). Quanto à obrigatoriedade da formação: • Necessário ou obrigatório (art. 47, Decorre de imposição legal (art. 10) ou da natureza da relação jurídica - irrecusável • Facultativo - Fica ao arbítrio do autor desde que se enquadre nas hipóteses do art. 46. • Recusável O juiz pode recusar (art. 46, parágrafo único). Quanto à uniformidade da