litisconsorcio
Litisconsórcio - A simplicidade do processo está na presença de apenas um autor e um réu, mais a lide pode estar ocorrente entre vários sujeitos. A tal fenômeno processual dá-se o nome de litisconsórcio (pluralidade de partes, pluralidade subjetiva da lide).
Entretanto, a formação litisconsorcial não está a critério das partes, devendo haver uma relação de direito material envolvendo as partes (autores e réus), relação essa prevista em lei, onde são encontrados os pressupostos e fontes do litisconsórcio.
Classificação
1 - Quanto à pluralidade de partes ou quanto ao pólo da relação processual:
- Ativo - pluralidade de autores.
- Passivo - pluralidade de réus.
- Misto - pluralidade de autores e de réus.
2 - Quanto ao momento de sua formação:
- Inicial: ocorre quando da propositura da ação (vários autores) ou quando da citação inicial (vários réus).
- Ulterior ou incidental: surge no decorrer do processo, depois da citação, somente sendo admissível quando previsto em lei. Ex: denunciação da lide em que o denunciado fica ao lado do denunciante (CPC, art. 74); chamamento ao processo (CPC, art. 79).
3 - Quanto à natureza do vínculo que une os litisconsortes ou quanto à obrigatoriedade de sua formação:
- Facultativo: aquele que fica a critério da parte, mas não arbitrária, devendo recair nas hipóteses do art. 46 do CPC.
Hipóteses: 1ª Comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide
Há um único direito com mais de um titular ou uma única ogrigação com mais de um devedor ou credor. Ocorre na solidariedade passiva e ativa, na composse e na co-propriedade.
2ª. Comunhão de direitos ou de obrigações resultantes de um mesmo fato ou de um mesmo direito:
O mesmo fato gera situações jurídicas diferentes, como, por exemplo, no caso de uma indenização decorrente de um mesmo ato ilícito que deixou consequencias diferentes nas vítimas ou quando fatos diferentes geram a mesma situação jurídica.
3ª.