LiraFer
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IntroduçãoO comércio eletrônico ou comércio virtual, também denominado e-commerce surgiu há pouco mais de 20 anos.
Estudos recentes revelam que o segmento de compras on line vem aumentando consideravelmente, em âmbito mundial, sendo a internet uma poderosa ferramenta para concretização de negócios.
A Revista Jurídica Eletrônica do TJERJ, em sua 4ª. Edição apresenta um artigo do Juiz de Direito Alexandre Chini que discorre sobre as vantagens e desvantagens do e-commerce, onde é permitida a viabilização da venda, não somente de produtos, como também de serviços.
Alexandre Chini - juiz de Direito do Estado do rio de janeiro. A atual complexidade das relações de consumo e as novas técnicas de comercialização de produtos e serviços à distância desafiam a todos, demandando por parte dos aplicadores do direito uma profunda reflexão acerca dos princípios atinentes à matéria, sobretudo aqueles de índole protetiva, estabelecidos pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O Comércio à Distância
As novas modalidades de venda à distância, assim como o marketing utilizado neste tipo de comércio, ao mesmo tempo em que trouxeram vantagens para os consumidores e fornecedo-res, aumentou de forma exponencial o número de demandas ajuizadas.
A ampliação da vulnerabilidade do consumidor nesta modalidade de contrato, celebrado fora do estabelecimento comercial, é uma preocupação internacional.
Para FERNANDA NEVES REBELO2, “os contratos celebrados à distância constituem uma particular forma de contratação, cuja característica principal reside no fato de as partes não se encontrarem presentes fisicamente no momento da celebração do contrato, como é habitual no comércio tradicional.
CLÁUDIA LIMA MARQUES, ao definir o contrato eletrônico, dispõe que “o chamado ‘comércio eletrônico’ é realizado através de contratações à distância, por meios eletrônicos (e-mail etc.), por internet (on-line) ou por meios de telecomunicações de massa
(telemarketing, TV, TV a cabo etc.),