Liquidação de sentença
ANTONIO SANTANA NESTORIO
RHUAN ALVES DE AZEVEDO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JI-PARANÁ
2010
ANTONIO SANTANA NESTORIO
RHUAN ALVES DE AZEVEDO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Trabalho apresentada como exigência parcial para obtenção de nota G2 na matéria de Direito Processual Civil IV, sob orientação da Professora Ana Manuela Rampazzo.
JI-PARANÁ
2010
1) Qual a diferença entre uma sentença líquida e uma sentença ilíquida?
Existem, sentenças líquidas e ilíquidas.
Sentença liquida é a sentença que determina quantum debeatur nas dívidas em dinheiro.
Humberto Theodoro Júnior traz que a sentença líquida deve ser “determinado especificamente quando à quantidade, à coisa, ou a fato devidos.”
Sentença ilíquida é a sentença que não determina quantum debeatur ou não individualiza o objeto.
Para Humberto Theodoro Júnior sentença ilíquida é “a sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto.”
2) Conforme vistos em sala de aula, levando em consideração o artigo 286 do CPC, tem-se que para o pedido certo e determinado do autor, deve o Juízo proferir sentença líquida e certa. Entretanto, em algumas hipóteses pode o juízo proferir sentença ilíquida. Qual seria esta hipótese? Cite dois exemplos.
Conforme determina o artigo 286 do Código de Processo Civil, tem-se que para o pedido certo e determinado do autor, deve o Juízo proferir sentença líquida e certa, entretanto pode-se o juízo proferir sentença ilíquida quando se tratar de ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados, quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito, ou, quando a determinação do valor da condenação de ato que deva ser praticado pelo requerido.
3) Levando em consideração o acórdão em anexo, resposta:
a) Qual o objeto do recurso?
O recurso foi interposto aduzindo nulidade de sentença, vez que decidiu questões que dependiam de