linda
CONCEITO: é um negocio jurídico por meio do qual as partes, limitadas pelo principio da função social e boa fé objetiva auto-disciplinam os efeitos patrimoniais pretendidos.
FUNDAMENTO: a vontade das partes.
EFEITO: criar obrigações e direitos.
NATUREZA JURIDICA: negocio jurídico- ação humana – licita e negocial.
EVOLUÇÃO HISTORICA: direito romano – fonte das obrigações – liberalismo “pacta sunta servanda”, Estado ficava fora. Século XX – dirigismo contratual – Estado passou a intervir nas relações dos particulares – EXEMPLO: CDC.
Condições ou Requisitos Validade
a) Ordem Geral – art. 104 CC “a validade do negocio jurídico requer: I agente capaz; II objeto licito, possível, determinado ou determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei.
b) Ordem especial
1) CONDIÇÕES SUBJETIVAS
a) Capacidade Genérica – Maiores de 18 anos e em pleno gozo de capacidade mental ou menos de 18 anos (amancipado) – capacidade exigida para celebrar o contrato.
b) Capacidade Especifica – outorga uxória (autorização dos cônjuges/exceção da separação convencional - art. 1647 CC) – (caso o cônjuge não de a autorização, terá de haver autorização judicial – art. 1648 CC) sem a vênia conjugal o contrato será anulável. A capacidade especifica é para algumas espécies de contrato – EXEMPLO: fiança e alienação de imóvel.
c) Consentimento – fundamento do contrato tem de ser livre, se houver vicio haverá a anulação do contrato. - Expresso: o contratante o faz na forma verbal ou escrita. - Tácito: pratica um ato que deu a entender que o mesmo quer celebrar o contrato. Se a lei não falar nada o consentimento poderá ser tácito – art. 111 CC.
d) Pluralidade das partes – tem de ter duas ou mais vontades, ou seja duas ou mais pessoas.
CONTRATO CONSIGO MESMO (AUTO CONTRATO) - Tem uma