Limites à regra da penhorabilidade quanto às sobras salariais - interpretação restritiva à regra do art. 649, IV, do CPC, dada pela Segunda Seção do STJ.

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O debruçar da Segunda Seção do STJ sobre o tema leva em consideração o valor que tendo entrado na esfera de disponibilidade do devedor não tenha sido utilizado para o seu sustento ou de sua família, perdendo por isso o seu caráter salarial e alimentar, tornando-o penhorável.
O primado da interpretação seria que “a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte”. (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
O precedente recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA.
LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.
2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).

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