Limita Es Ao Plano Diretor
Por seu turno, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), prevê, em seu artigo 39, que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (...)”.
Tendo em vista que a propriedade é clausula pétrea, as formas de intervenção só podem estar previstas na própria Constituição Federal.
Dentre estas intervenções, destaca-se a limitação administrativa, meio de intervenção na propriedade que, não ocasionando a perda da posse, traz restrições quanto ao seu uso por meio de uma imposição geral, gratuita e unilateral.
Assim, não obstante seja um dever do município elaborar seu Plano Diretor, suas diretrizes não podem sufocar as limitações extraídas do nosso ordenamento jurídico.
A mais importante está na noção de direito de propriedade, garantido constitucionalmente (art. 5°, XXII).
(...) é inimaginável que o Plano Diretor possa, a pretexto de instituir e regular a reforma urbana, restringir esse direito a tal ponto que não seja mais possível o uso, gozo e disposição da propriedade. (FRANCISCO, Caramuru Afonso. Estatuto da Cidade Comentado. Juarez de Oliveira, 2001).
No entanto, o Poder de Polícia não se caracteriza como ilimitado, visto que se molda de acordo com as limitações legais, ainda que seja discricionário, evitando-se a arbitrariedade do ente público no exercício dos atributos da auto-executoriedade e da coercibilidade inerentes ao referido Poder.
A este respeito, os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella di Pietro, na vigésima edição de sua obra Direito Administrativo:
Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência, à forma, aos fins e