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Diz-se que as palavras transportam experiência. E, de fato, são as palavras o meio mais comum de expressar uma idéia, um sentimento, uma emoção, enfim, uma experiência humana, seja ela uma realidade vivida empiricamente ou um exercício transcendental da razão (ou emoção) humana. Portanto, são as palavras portadoras de um conteúdo indispensável ao conhecimento do próprio homem e suas obras.
Assim, não é de hoje que se fala em ‘ democrática ’. Poucos, no entanto, procuram conhecer ou compreender melhor o seu significado. Talvez muitos ‘sintam-na’, numa espécie de juízo a priori, terminando por declamar instintivamente o célebre conceito de Lincoln: ‘o governo do povo, pelo povo e para o povo’ – uma colocação muito corrente, mas que parece redundar em um misticismo nada elucidativo.
Outrossim, sabe-se que a denominada Constituição Cidadã teve como grande missão, sob o ponto de vista político, jurídico e histórico, qualificar a República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito. O qual, aliás, segundo a lição de José Afonso da Silva, não decorre da mera colação formal do Estado de Direito com o Estado Democrático, mas "consiste, na verdade, na criação de um conceito novo", superior [01]. Daí porque toda e qualquer análise sobre o Estado Democrático de Direito ou a Constituição de 1988 implica necessariamente em compreender o elemento democrático neles contido.
Tendo isso em mente, há que se considerar ainda que a democracia não é conceito unívoco, podendo ser analisada sob diversos vetores – o que pode criar confusão entre os interlocutores menos atentos. Par tal motivo, é de se deixar claro que o presente trabalho versará resumidamente sobre a idéia de democracia enquanto: forma de governo, regime de governo, método, sistema de governo, valor e, finalmente, direito fundamental.
No que toca o tratamento quanto a forma, regime e sistema de governo, a bem do rigor científico, desde já se opta pela distinção gnosiológica trazida por