LIGAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NOS CONTRATOS
O presente trabalho trata da ligação da boa fé objetiva e dignidade da pessoa humana nos contratos, bem como, os efeitos da aplicação conjunta dos princípios da dignidade humana e da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 alçou a dignidade da pessoa humana à condição de princípio estruturante de todo o nosso ordenamento jurídico. A importância dada a esse princípio nos impõe compreendê-lo enquanto cláusula geral voltada à efetivação dos direitos fundamentais.
Entende-se, atualmente, que a dignidade da pessoa humana tem dois grandes fundamentos/objetivos: consiste em norma fundamental, voltada a garantir as faculdades jurídicas necessárias à existência digna da pessoa; por outro lado, deve ser entendida, também, enquanto programa ou linha diretiva para o futuro da sociedade.
A inserção da dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1998 foi de primordial importância para libertá-la da idéia de que seria uma manifestação conceitual jusnaturalista. Com o crescente e reconhecido papel de reunir e nortear a unidade material de nossa Constituição Federal, esse princípio acabou por traduzir idéia de realidade e de repositório das expectativas sociais, as quais, através da observação controlada dos fatos, podem ser auferidas.
Urge destacar que “a qualificação da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o artigo 1º, inc. III, de nossa Lei Fundamental não contém apenas uma declaração de conteúdo ético e moral (que ela, em última análise, não deixa de ter), mas que constitui norma jurídico-positiva com status constitucional e, como tal, dotada de eficácia, transformando-se de tal sorte, para além da dimensão ética já apontada, em valor jurídico fundamental da comunidade”.
Na seara específica dos contratos, tem-se resgatado a aplicação do Princípio da Boa-fé, desta feita em moldes objetivos. A incidência da boa-fé nas relações de trabalho impõe às partes o dever