liga dos estados arabes
Esta Carta e seus anexos deverão ser homologados de acordo com as leis básicas em vigor entre as Altas Partes Contratantes.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho e da Carta deverá estar operacional em relação a cada Estado que ratificar 15 dias depois de o Secretário-Geral tenha recebido os instrumentos de ratificação de quatro estados.
Esta Carta foi redigida no Cairo, em língua árabe neste dia 8 de Rabi 'II mil e trezentos e sessenta e quatro H. (22 de março de 1945), em um exemplar, que será depositado na guarda do Secretariado Geral.
Uma cópia idêntica deverá ser entregue a cada estado da Liga.
(1) O anexo Quanto Palestina
Desde o término da última grande guerra, o domínio do Império Otomano nos países árabes, entre eles a Palestina, que mal se destaquem do que Empire, chegou ao fim. Ela chegou a ser autônomo, não subordinado a nenhum outro estado.
O Tratado de Lausanne proclamou que seu futuro era para ser resolvido pelas partes envolvidas.
No entanto, mesmo que ela ainda era tão incapaz de controlar seus próprios assuntos, o Pacto da Liga (das Nações), em 1919, prever um regime baseado no reconhecimento de sua independência.
Sua existência internacional e independência no sentido legal não pode, portanto, ser questionada, mais do que poderia a independência dos outros países árabes.
Embora as manifestações externas desta independência permaneceu obscurecida por razões além de seu controle, este não deve ser autorizado a interferir com a sua participação nos trabalhos do Conselho da Liga.
Os Estados signatários do Pacto da Liga Árabe são, portanto, ofthe opinião de que, tendo em conta as circunstâncias especiais da Palestina anduntil esse país possa efetivamente exercer a sua independência, do Conselhode a Liga deve assumir o comando da seleção de um representativefrom Árabe Palestina para participar seu trabalho.
ARTIGO XX
Esta Carta e seus anexos deverão ser homologados de acordo com